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08/12/2007 12:39

Novas postagens


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Atenção! Os textos antigos continuarão disponíveis aqui.

enviada por Lafaiete Luiz



08/12/2007 11:34

STF decide se CNJ pode obrigar estado a fazer concurso


O governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), ajuizou Ação Cível Originária, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a substituição de titulares de cartórios não aprovados em concurso. O CNJ desconstituiu todos os atos administrativos de delegação de serventias judiciais (cartórios) praticadas pelo Tribunal de Justiça do estado.

Na decisão, tomada no dia 15 de maio, o CNJ ainda determinou que o Tribunal de Justiça abrisse concurso público e deu prazo de 30 dias para a Corte informar sobre as providências adotadas.

O governador sustenta a incompetência do CNJ para decidir sobre a matéria e afirma que houve violação ao devido processo legal, porque não foram ouvidas todas as partes interessadas no caso, garantida pelo artigo 98 do Regimento Interno do próprio Conselho.

Sustenta ainda que, como diversos processos envolvendo o assunto ainda estão pendentes de decisão judicial, a realização de concurso público neste momento, a título precário, rompe com a seriedade da instituição do concurso e onera o estado. Compromete também, segundo ele, a segurança jurídica, a continuidade e essencialidade do serviço público. O ministro Eros Grau é o relator da ação.

STF: ACO 1.103

enviada por Lafaiete Luiz



04/12/2007 00:06

Condomínios podem propor ação contra proprietários que alter


Condomínios têm o direito de propor ação demolitória contra proprietário de apartamento que altera fachada do edifício sem autorização da assembléia de condôminos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de R.S.C., do Espírito Santo, contra o Condomínio do Edifício Varandas de Guarapari, da cidade de Guarapari.

Com o objetivo de conseguir a aprovação dos outros condôminos para fechar com vidro a varanda de seu imóvel, o proprietário levou a questão à assembléia. Após empate da 4 a 4 na votação, ficou estabelecido que, na reunião seguinte, seria decidido o caso. Antes, no entanto, de obter a autorização, o proprietário realizou o fechamento.

O condomínio propôs, então, ação demolitória contra o condômino, visando obrigá-lo a desfazer o fechamento da varanda do imóvel. Em sua defesa, o proprietário afirmou que o vidro, transparente, em nada alterou a fachada do edifício. Em primeira instância, o pedido de demolição foi julgado procedente, tendo o juiz afastado a alegação de falta de interesse de agir do condomínio.

Inconformado, o proprietário apelou. Após examinar o processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a sentença. “A Lei 4.591/64, em seu artigo 10, proíbe que qualquer condômino altere a forma externa da fachada”, observou o Tribunal. “O que se tem, portanto, é uma flagrante ilegalidade do recorrente, que se antecipou à decisão do condomínio, de seus pares, agindo de forma individualista e desrespeitando a lei. É claríssimo o direito do condomínio de buscar o desfazimento do ato ilegal perpetrado por um dos seus condôminos."

Segundo a decisão, como se trata de norma de direito civil, de caráter privado, as partes poderiam convencionar diversamente sobre o assunto. “Entretanto, caso não haja convenção em sentido contrário ao que prega a norma abstrata, aplica-se essa última. No caso em tela, tem-se justamente isso”, diz o acórdão. “A execução do fechamento da varanda está a infringir a própria lei de regência e, portanto, configurado todo o interesse do condomínio em propor a presente ação demolitória.” No recurso para o STJ, o condômino afirmou, entre outras coisas, que a decisão violou o artigo 535 do Código de Processo Civil.

O recurso não foi conhecido. “Não há omissão a sanar e, por isso mesmo, qualquer violação do artigo 535 do CPC”, considerou o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves. Para ele, a questão é estritamente de prova. “Para a sentença e o Tribunal de origem o fechamento da varanda com vidro importa em alteração da fachada do prédio, vedada pela lei. Para o recorrente não. Não há como, na via do especial, de índole extraordinária por excelência, imiscuir nisso para, com base nos fatos, chegar a conclusão diversa daquela alvitrada pelas instâncias ordinárias”, concluiu o ministro.


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enviada por Lafaiete Luiz



02/12/2007 22:16

As Florestas Públicas e o Registro de Imóveis


Marcelo Augusto Santana de Melo*


Marcelo Melo em palestra em 23/6/2006.
A Lei 11.284, de 02 de março de 2006, dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.

Também foi criado o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União e cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 14).

Em 20 de março de 2007 foi publicado o Decreto nº 6.063 que regulamentou a Lei de Concessão de Florestas Públicas, estabeleceu que o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por três estágios: identificação, delimitação e demarcação (art. 3º).

O § 2o do art. 3º do decreto regulamentador, estabelece que “o estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos”.

Finalmente, no dia 09 de julho de 2007, o Ministério do Meio Ambiente publicou a Resolução nº 02, que regulamenta o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e estabelece a comunicação com o Registro de Imóveis, vejamos:

“Art. 9º Na fase de delimitação, a floresta pública da União terá seu perímetro averbado junto à matrícula do Registro de Imóveis.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro deverá identificar o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Será encaminhado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis o requerimento da averbação do perímetro da floresta pública delimitada, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º No CFPU, constará o número da matrícula do Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, onde foi realizada a averbação da Floresta Pública Federal.

Art. 10. O Serviço Florestal Brasileiro informará a averbação da floresta pública na matrícula do Cartório do Registro de Imóveis ao gestor do imóvel onde se localiza a Floresta Pública Federal.

Art. 11. No estágio de delimitação, a estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento das florestas públicas da União seguirão a Norma da Cartografia Nacional, de estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento terrestre básico que compõe a Mapoteca Nacional Digital, homologada pela Resolução da Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR nº 1, de 2 de agosto de 2006.

Art. 12. A delimitação geográfica e o memorial descritivo das florestas públicas da União deverão conter as seguintes informações:

I - a descrição do perímetro, com as coordenadas geográficas, e as confrontações em sentido direito (sentido horário);

II - o azimute e a distância entre os vértices;

III - o Meridiano Central (MC) da região, tendo como referencial planimétrico o Datum SAD69 até a adoção oficial do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, todas as florestas públicas da União deverão ser georreferenciadas com precisão e projeção equivalente ou superior às cartas topográficas de maior escala editoradas pelo Exército Brasileiro ou pelo IBGE, de acordo com o Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984”.

Os bens públicos não necessitam da publicidade registral para garantir os direitos de seus titulares já que são inalienáveis e, por decorrência, também imprescritíveis e impenhoráveis. Contudo, é notório que cada vez mais o Registro de Imóveis está sendo reconhecido como um importante reforço da publicidade legal; e foi justamente isso que ocorreu com as florestas públicas da União.

No entanto, muitas dúvidas irão surgir na aplicação desses preceitos legais e regulamentares, principalmente porque se prevê que o perímetro da floresta pública pertencente à União será averbado no Registro de Imóveis, provavelmente inaugurando a cadeia dominial do imóvel.

A Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, permite a abertura de matrícula de imóveis públicos da União no Registro de Imóveis, basicamente exigindo prova ou declaração de que área se encontra em domínio público exigindo a caracterização do imóvel, o que será cumprido facilmente, destacando-se o que consta em seu parágrafo único:

“A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916)”.

A grande maioria das terras públicas, principalmente as que não foram objeto de ação ou procedimento administrativo discriminatório não possuem acesso ao Registro de Imóveis, mas não se nega a dificuldade do registrador em saber se a área a ser aberta já não possui matrícula ou transcrição, mesmo que lançada em nome de particulares como é comum em algumas regiões do Brasil.

A princípio, entendemos que a Lei nº 5.972/73 não está revogada porque inexiste incompatibilidade direta com a normativa registrária vigente (Lei 6.015/73), mesmo porque dita lei sofreu alteração expressa pela Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999 e foi regulamentada recentemente através do Decreto nº 3.994, de 31 de outubro de 2001.

Infelizmente o legislador perdeu a oportunidade de outorgar maior publicidade aos procedimentos de concessão de florestas públicas. Uma vez registrada a concessão das florestas públicas, qualquer interessado poderia solicitar uma certidão para ter pleno conhecimento da situação jurídica do imóvel, o que seria facilitado pela localização dos cartórios de Registro de Imóveis.

A concessão florestal tem como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, ou seja, existe previsão contratual e indubitavelmente trata-se de direito real sobre coisa alheia, ratificando o destinatário natural das concessões como sendo o Registro de Imóveis. Voltamos à clandestinidade jurídica em que o cidadão, para certificar-se da situação jurídica do imóvel, deve peregrinar órgãos públicos das mais variadas instâncias e escalões sem, contudo, lograr a segurança jurídica necessária.

A publicidade é uma das características do Registro de Imóveis, já que não se pode admitir que um registro tenha eficácia erga omnes e ao mesmo tempo seja negada informação ao público em geral. No Registro de Imóveis a publicidade dos atos por ele praticados é garantida não somente pela própria Lei 6.015/73, como também por norma constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII, CF), devendo ser fornecida certidão para qualquer parte que a solicite, independentemente de identificação.

Enfim, a utilização da estrutura do Registro de Imóveis brasileiro poderia contribuir significantemente para a publicidade e redução de custos para a implantação do cadastro nacional de florestas públicas.

* Marcelo Augusto Santana de Melo é registrador imobiliário em Araçatuba, São Paulo, membro do Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Fonte: Boletim Eletrônico do Irbi 3120, de 17.09.2007

enviada por Lafaiete Luiz



11/10/2007 00:08

Novo Direito de Família

O Direito de Família deve sofrer importantes transformações nos próximos dias. Um projeto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), chamado de "Estatuto das Famílias", será apresentado ao Congresso Nacional. O principal tema discutido neste novo documento é o reconhecimento das inúmeras formas de família hoje existentes em nossa sociedade: as formadas por casais e seus filhos, por um dos pais e seus filhos, por casais homossexuais e outras diversas formações não previstas em lei.

Em 2003, entrou em vigor o novo Código Civil, alterando legislação anterior (nosso Código Civil era de 1916) e criando novos dispositivos legais. As alterações atingiram de forma ampla o Direito de Família e Sucessões. Porém, antes de entrar em vigor, o projeto do Código, que tramitou por muitos anos, não reuniu diversas situações de extrema relevância e vividas em nossa sociedade nos dias de hoje.

Essa defasagem nas alterações da lei atual deixou lacunas que exigem muitas interpretações, dificultando seu entendimento e a correta e justa aplicação por parte de nossos julgadores. O "Estatuto das Famílias" servirá para sanar os defeitos e omissões do atual Código Civil sobre o Direito de Família.

As alterações de maior relevância dizem respeito à socioafetividade, que seria a criação de uma relação de parentesco fundada em laços de afeto e não só em laços de sangue, como ocorre atualmente. O afeto passará a ser reconhecido como um sentimento capaz de criar um vínculo de parentesco.

O novo projeto disciplina também a guarda compartilhada, onde ambos os pais são igualmente responsáveis por seus filhos, agindo em conjunto em relação a todos os aspectos que envolvem as crianças. Nesta modalidade, já considerada legal em algumas decisões judiciais brasileiras, os pais desfrutam em igualdade da companhia da criança, podendo, dessa forma, prestar maior assistência emocional e psíquica, entre outras.

Outra recomendação importante do documento é a realização da mediação em todas as questões referentes ao Direito de Família. Essa mediação servirá como forma de auxílio para solução do problema sem a necessidade de litígio entre as partes. A idéia é dar aos envolvidos (muitas vezes os pais e seus filhos) as ferramentas necessárias para estabelecimento de um acordo que, assim, evitará os desgastes intermináveis gerados pelos litígios entre o casal, quando a opção é agir judicialmente um contra o outro. Essa nova idéia poderá proteger os filhos, que muitas vezes são envolvidos em situações psicologicamente insuportáveis para uma criança.O estatuto trata também da extinção da separação judicial, podendo o casal objetivar diretamente o divórcio, sem a necessidade de separação prévia. Pela nossa legislação atual, o casal só pode requerer o divórcio se estiver separado judicialmente há um ano ou, de fato, há dois anos. Pelo "Estatuto das Famílias", o divórcio poderá ser pedido diretamente, já que o que se pretende é a extinção da figura jurídica "separação".

O documento aborda também questões técnicas que podem simplificar, agilizar e baratear os custos com as demandas judiciais, que atualmente são lentas e freqüentemente caras. O projeto reúne também as alterações legais sofridas recentemente, no sentido de que as separações, partilhas, divórcios e inventários podem ser feitos em cartório, extrajudicialmente, desde que obedecidos alguns critérios.O "Estatuto das Famílias" está em sua fase final de elaboração e deve ser apresentado no Congresso Nacional em breve. É um documento de extrema importância que facilitará todos os procedimentos abrangidos no Direito de Família, beneficiando as partes e os julgadores. Além disso, possui aspectos práticos muito relevantes, como as inúmeras modalidades de família que serão abrangidas e uma disposição clara de incentivo aos acordos, através de profissionais qualificados, que desestimularão aqueles que buscam o Judiciário, para que evitem todos os prejuízos (psíquicos, mentais, financeiros) causados por demandas judiciais.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia fundadora do escritório Mendonça do Amaral Advocacia - sylvia@smma.adv.br

Fonte: Jornal DCI - SP
enviada por Lafaiete Luiz



11/10/2007 00:04

Fiança locatícia

Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade. Em decisão unânime, a Turma indeferiu o pedido de Rosmari Ussinger e outro para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que os considerou responsáveis por débito em contrato locatício, por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato.

No recurso ao STJ, eles alegaram que não são responsáveis por um débito, pois a fiança foi prestada por prazo certo e ela se extingue ao termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. Sustentaram, ainda, que a decisão do Tribunal estadual é diametralmente contrária ao entendimento da Corte.

Segundo o relator, Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta da decisão do Tribunal de Justiça o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança perduraria até a efetiva entrega das chaves. “Destarte, os fiadores revelam-se como responsáveis pelo débito”, afirmou.

Carlos Mathias ressaltou, ainda, que a decisão do TRF, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação, não divergiu do entendimento pacificado no STJ, devendo, pois, ser mantido.

Fonte: Notícias do STJ -01/10/2007
enviada por Lafaiete Luiz



28/09/2007 20:53

Primeiro blog registral do País.

Esta Casa de Notas... é o primeiro blog registral e notarial do País. Um blog que já fez história. E, após, longo período no ostracismo (voluntário), volta a postar, semanalmente, textos.
Breve discutiremos pontos relativos à perniciosa e imoral PEC 471, que tenciona alterar o texto constitucional, eternizando notários interinos.
Em 26.02.2007, no Correio Braziliense, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacelar, afirmou ser a favor da realização de concurso público para a designação de titulares de cartórios. Ele disse que a PEC 471 é “perigosa” porque tem uma abrangência muito grande. “Isso aí vira a casa-de- mãe-joana”, alertou o dirigente. Bacelar lembrou que, antigamente, uma pessoa ganhava um cartório porque era parente de deputado, filho de desembargador, filho de governador: “Por isso que nós lutamos para que houvesse concurso de provas e títulos”. Pelos seus cálculos, a PEC pode beneficiar cerca de mil pessoas.

enviada por Lafaiete Luiz



20/06/2005 06:10

Civil. Contratos. Problemas


Por Lafaiete Luiz do Nascimento

ESTUDO DE CASOS PRÁTICOS

A) Douglas firmou com a Construtora Construbem S/ A contrato de promessa irretratável de compra e venda para aquisição de um apartamento denominado unidade 201 mais vaga de garagem do Ed. Ilhabela. O preço total a ser pago era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), da seguinte forma dividido: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de arras confirmatórias e o restante em 30 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O contrato foi registrado no Registro de Imóveis. Após o pagamento da 20ª parcela, Douglas foi surpreendido pelo recebimento de um ofício da promitente vendedora informando-o que pretendia rescindir o contrato. Para tanto, devolveria todo o preço pago por Douglas, corrigido monetariamente, mais as arras em dobro, como estabelece o art. 420 do CC. Douglas recusou-se a desfazer a avença pois quer receber o imóvel prometido à venda.
Aponte a solução para o caso, discorrendo sobre os efeitos da promessa irretratável de compra e venda no Direito Brasileiro.



DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO

Nas últimas décadas, a promessa de compra e venda tem sido muito utilizada pela sociedade, considerando o grande número de transações imobiliárias, mormente quando o pagamento do preço do imóvel não é efetuado de uma só vez, mas sim através de múltiplas e sucessivas prestações.

Diante disso, e tendo em vista a evolução legislativa na proteção do promitente comprador, consciente também das divergências doutrinárias e jurisprudenciais atinentes à promessa de compra e venda, andou bem o legislador pátrio ao trazer para o rol dos direitos reais o direito do promitente comprador do imóvel, espancando, com as regras insculpidas nos artigos 1.417 e 1.418 do Novo Código Civil, as controvérsias acerca do instituto.

Com efeito, diante da nova legislação, o promitente comprador, ao celebrar promessa de compra e venda de um imóvel com o promitente vendedor, sem cláusula de arrependimento, institui, em seu favor - desde que o instrumento negocial submeta-se ao registro competente - um privilégio, qual seja, o de que o adquirente, convertido em credor da obrigação de fazer, possa se valer da faculdade real e exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, mesmo que seja pleiteando judicialmente a adjudicação compulsória do imóvel.

O artigo 1.417 do Novo Código Civil aduz que o instrumento de promessa de compra e venda pode ser celebrado tanto pela forma pública, como pela particular, o que consubstancia uma disposição que excepciona a norma geral estabelecida no referido artigo 108, a qual deve ser afastada.

Enquanto não registrado o contrato de promessa de compra e venda, o promitente comprador tem somente um direito obrigacional, que se resolve em perdas e danos, e não um direito real oponível a terceiros e passível de ensejar uma ação de adjudicação compulsória.

Por fim, é de se observar, ainda, que, para que os promitentes compradores tenham a seu favor o direito real à aquisição, os contratos de promessa de compra e venda não mais podem conter cláusula de arrependimento, diferentemente do que constava no sistema anterior. É que o artigo 1.088 do Código Civil de 1916 dispunha que qualquer das partes podia se arrepender, antes de assinar o instrumento público, ressarcindo à outra as perdas e danos decorrentes do arrependimento, sem prejuízo da restituição das arras já pagas.

Na verdade, muitas das vezes o proveito econômico obtido pelo alienante, na revenda do imóvel, era bem maior que o valor devido na restituição, mesmo com o acréscimo das perdas e danos reclamada pelo contraente lesado, fato este que contribuiu para alicerçar como regra a faculdade resolutiva das promessas, excepcionalizando-se, como se fora liberalidade ou apego ao empenho da palavra dada, a mantença do compromisso.

Atento à desigualdade dessa relação jurídica, o legislador de 2002 houve por bem subtrair do Código Civil de 1916 a norma contida no artigo 1.088, incluindo-se, em contrapartida, na redação do artigo 1.417, a exigência, para que o promitente comprador constitua o direito real a seu favor, de que a promessa de compra e venda não contenha cláusula de arrependimento.

De acordo com o sistema trazido pelo Novo Código Civil, pode-se afirmar, em conclusão, que o direito real à aquisição do imóvel somente poderá ser obtido pelo promitente comprador se o contrato de promessa de compra e venda for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de ser firmado por instrumento público ou particular, e não contiver cláusula de arrependimento. Diante desses requisitos, o promitente comprador pode exigir da contraparte, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, ainda que seja pela via judicial, através do ajuizamento da ação de adjudicação do imóvel.

ANÁLISE DO CASO CONCRETO


No caso sub examine, Douglas firmou com a Construtora Construbem S/ A contrato de promessa irretratável de compra e venda para aquisição de um imóvel. Pagou um valor inicial a título de arras confirmatórias mais 20 parcelas. O contrato foi no CRI. “Após o pagamento da 20ª parcela, Douglas foi surpreendido pelo recebimento de um ofício da promitente vendedora informando-o que pretendia rescindir o contrato. Para tanto, devolveria todo o preço pago por Douglas, corrigido monetariamente, mais as arras em dobro, como estabelece o art. 420 do CC. Douglas recusou-se a desfazer a avença pois quer receber o imóvel prometido à venda.”

Creio que, nada obstante o comando da questão não nos oferecer maiores elementos a respeito do deslinde do caso (se a construtora/incorporadora pretendia na verdade revender o imóvel para outrem, ou se estava ela impossibilidade de continuar o empreendimento, por razões diversas etc.), acreditamos que o negócio não poderá mesmo ser desfeito. Vejamos. A uma, porque houve pacto irretratável; a duas, em razão de ter o promitente comprador tomado a precaução de registrar no CRI o instrumento — o que é, hoje, requisito, para a maioria, para incidência do artigo 1.417 do CC —, tendo, a partir desse ato, “direito real à aquisição do imóvel”. Ademais, acaso estaria a empresa alienante tencionando obter maior proveito econômico na revenda do imóvel bem maior que o valor devido na restituição, mesmo com o acréscimo das perdas e danos que, não fosse a proteção do artigo 1.417 do CC, faria jus o contraente lesado?

Assim, cremos que, a persistir a intenção da construtora de rescindir o contrato, deverá Douglas valer-se de ação judicial para que seja esquadrinhada a real intenção da alienante. Provando-se que a obra continuará, e as unidades serão, de fato, comercializadas, não poderá haver a pleiteada rescisão; manter-se-á, pois, o compromisso.

Qual será o deslinde do litígio se a construtora não puder continuar com a obra, ou por estar em dificuldades financeiras ou em razão de o empreendimento ter sido embargado judicialmente ou por outro fato superveniente hábil a impedir o cumprimento do ajuste inicial? Nesse caso, como não foi pactuado o direito de arrependimento, estamos diante de arras confirmatórias do mesmo modo. Elas confirmam o contrato e decorrem do pacta sunt servanda. Assim, a empresa, tendo “arrependido” do negócio travado, deverá restituir o valor das arras mais o seu equivalente (o valor corrigido monetariamente e acrescido de juros). Além disto, Douglas poderá cobrar da culpada as perdas e danos, fazendo a prova dos prejuízos.




B) Jorge, rico empresário, pai de três filhos, desgostoso com o modo desregrado como sempre conduziram suas vidas, doou, antes de falecer, a uma instituição beneficente de sua cidade, todo o seu patrimônio. Os filhos, que nunca antes haviam se preocupado com questões de ordem financeira, pois a herança que o pai lhes deixaria seria mais do que suficiente para que pudessem levar uma vida confortável, estavam agora inconformados com o negócio realizado pelo pai, ainda em vida.
Os filhos podem anular o negócio e reaver o patrimônio do pai, como pretendem? Justifique apontando aspectos relevantes do contrato de doação com relação ao caso apresentado.


ANÁLISE JURÍDICA

Freqüentemente, confundem-se, na prática, os institutos da doação, da antecipação de legítima e da partilha em vida, o que dificulta a atividade do operador do Direito. Por isso, esses institutos merecem análise detida.

De início, cumpre abordar o conceito de doação e as limitações impostas por lei.

O novo Código Civil conceitua doação no artigo 538: "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

O novo Código Civil, no art. 1.846, assegura, também, o direito à legítima: "pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". O art. 544 aduz que "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". A referência aos cônjuges decorre do fato de que, no regime a ser adotado, eles serão herdeiros necessários um do outro, conforme a redação do art. 1.845 do CC: "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuges".

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação, nos termos do art. 1.847 do CC.

Uma vez que a pessoa pode dispor, livremente, sobre a metade do seu patrimônio (disponível), ainda que possua herdeiros necessários, a lei autoriza a dispensa da colação. O art. 2.005 do novo Código Civil possui a seguinte redação: "são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação".

Por sua vez, o art. 549 do novo Código Civil versa acerca da doação inoficiosa, ou seja, aquela que excede a metade disponível: "nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

Como dito, uma pessoa pode, mediante doação, dispor de seu patrimônio, seja para transferir a propriedade dele para terceiros seja para renunciar a direitos.

O doador não pode jamais dispor sobre mais do que a metade do seu patrimônio, caso tenha herdeiros necessários. Tal doação revelar-se-á inoficiosa, na parte que ultrapassar a metade disponível.

Quando o donatário for filho do doador, a doação importa antecipação de legítima. Deverá, nessa hipótese, o herdeiro, no processo de inventário, trazer à colação o bem (ou a importância respectiva), para igualar as legítimas. Pouco importa se a doação ao filho excedeu (ou não) a metade disponível. Tal questão será deduzida, sempre, no processo de inventário.

Se o beneficiário do ato de liberalidade não for herdeiro necessário, cabível será a ação de redução, para afastar o excesso. A legitimidade ativa compete aos herdeiros necessários.

Discute-se se a redução da doação, por ser inoficiosa (exceder a metade do patrimônio do doador), pode ser pleiteada antes do falecimento deste. Por óbvio, a questão acerca do marco inicial para se demandar a ineficácia da doação acarretará conseqüências importantes, principalmente no que diz respeito ao prazo prescricional.

Boa parte da doutrina admite a propositura dessa demanda judicial (ação de redução) ainda em vida do doador, atribuindo legitimidade ativa àquelas pessoas que seriam herdeiras, no momento da liberalidade, "como se o doador já houvesse falecido", nas palavras de SERPA LOPES.

ARNOLDO WALD sustenta que a maioria dos doutrinadores defende a tese da possibilidade da propositura da demanda antes do óbito do doador, relacionando: CLÓVIS BEVILAQUA, HERMENEGILDO DE BARROS e CARVALHO SANTOS. Da mesma forma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece o direito do futuro herdeiro pleitear, desde logo, a redução da doação inoficiosa.

SÍLVIO RODRIGUES aborda as duas correntes doutrinárias, concluindo que, entre os interesses do herdeiro, para quem seria melhor propor a ação de redução após o falecimento do doador (temor reverencial, risco de retaliação etc), e o da sociedade, que não pode aguardar vários anos, para que se encerre a questão acerca da possibilidade ou não de redução da liberalidade (segurança jurídica das relações), se deve proteger os interesses da sociedade.

Embora a lei proteja os direitos dos futuros herdeiros, vedando atos de liberalidade, que possam vir a prejudicar a legítima, não se pode negar que, ao distribuir a ação de redução antes do óbito do doador, se pretenda herança de pessoa viva, o que ofende a lei e o senso comum. Por isso, CARLOS MAXIMILIANO afirma, categoricamente, a impossibilidade de se propor, antes da abertura da sucessão, a demanda judicial, visando a redução do ato inoficioso, referindo-se, inclusive, a antigo brocardo jurídico: nulla viventis haereditas (“não há herança de pessoa viva”). Em seu apoio, CARLOS MAXIMILIANO cita farta doutrina estrangeira: PLANIOL & RIPERT, TROPOLONG, DEMOLOMBE, LAURENT, ALAS ARGUELLES e POLLACCO, dentre outros.

Para LUCIANO VIANNA ARAÚJO, professor da PUC/RJ, é descabida a propositura da demanda judicial antes da morte do doador. Admitida a propositura da demanda judicial, para a redução da liberalidade ainda em vida do doador, o excedente retornará ao patrimônio do próprio doador, em caso de vitória. Proposta após o falecimento dele o que sobejar será partilhado entre os herdeiros necessários, tudo conforme ensinamento de CLÓVIS BEVILAQUA. Esclareça-se que os credores do espólio, nesta última hipótese, não terão qualquer direito sobre os bens transferidos em excesso.

Nesse contexto, não seria demais dizer que, sendo proposta a demanda antes do óbito do doador, o "virtual" herdeiro estaria pleiteando em nome próprio direito alheio. Ora, a procedência do pedido importa num benefício direto para o doador. E o bem só será destinado (partilhado ou adjudicado) ao autor da demanda judicial, pretenso herdeiro, quando da abertura da sucessão, caso ele (o bem) ainda pertença ao doador (benefício indireto e eventual).

Salvo engano, inexiste norma jurídica que permita essa substituição processual (art. 6º do CPC). Até porque, se houvesse, inócua seria a discussão acerca do momento adequado para se deduzir, em juízo, tal pleito. A lei prescreve, apenas, a ineficácia da parte excessiva do ato de liberalidade, nada dispondo acerca do momento da propositura da demanda judicial.

Acrescente-se, assim, o argumento da ilegitimidade do “eventual” herdeiro, para, em vida do doador, buscar a redução do ato de liberalidade, visto que o beneficiário direto e, talvez, único será o próprio doador. O mais provável é que, até mesmo por retaliação, o “pretenso” herdeiro não desfrute das vantagens da demanda judicial, por ele proposta. Mas não é só!

Relembre-se que o futuro herdeiro não pode intervir, como assistente, nas demandas em que, por exemplo, se reivindica bem do patrimônio do pai. Jurisprudência e doutrina não divergem neste ponto. Ora, se ele pode pleitear a redução ainda em vida do doador, a fim de salvaguardar a legítima, por que não lhe autorizam figurar como mero assistente naquela outra demanda judicial?

Por fim, proposta a demanda antes da abertura da sucessão, a procedência do pedido de redução importará, como se viu, num benefício para o doador, consistente na restituição ao patrimônio dele da parcela excessiva. Ocorre que, numa ação de redução, o doador deverá, necessariamente (litisconsórcio passivo necessário), figurar no pólo passivo. Isto é, o réu será o único beneficiado apesar da sentença lhe ser desfavorável. Nada mais incongruente!

Por essas razões, não concorda LUCIANO VIANNA ARAÚJO com a doutrina e a jurisprudência dominante, no sentido de que se possa propor, ainda em vida do doador, a ação de redução.

ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Jorge, rico empresário, pai de três filhos, desgostoso com o modo desregrado como sempre conduziram suas vidas, doou, antes de falecer, a uma instituição beneficente de sua cidade, todo o seu patrimônio. Os filhos podem anular o negócio e reaver o patrimônio do pai, como pretendem?

Apesar de nada dispor o comando da questão a respeito do instituto da deserdação, acreditamos que o fato de os filhos não se preocuparem com questões de ordem financeira, pois a herança que o pai lhes deixaria seria mais do que suficiente para que pudessem levar uma vida confortável, não seria razão amparada pela lei hábil a levar o pai a, se quisesse, deserdá-los, a teor do artigo 1.961 do CC (“Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.”). O artigo 1.962 vai mais além, esclarecendo que, além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Em conclusão, tratando-se de doação inoficiosa, por ter o doador transferido mais do que poderia dispor em testamento, os herdeiros devem ajuizar a ação de redução. A polêmica gira em torno do início do prazo para propô-la, isto é, a data da doação, caso se admita a propositura da demanda judicial ainda em vida do doador, ou a data do óbito deste, na hipótese de se vedar a propositura antes da abertura da sucessão. Esta última tese afigura-se, a nosso ver, mais correta, pelas razões acima expostas, apesar da forte corrente doutrinária em sentido contrário e da própria jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


enviada por Lafaiete Luiz



18/06/2005 23:10

STJ. Protestos. Condenação cancelada


Tabelião de protestos reverte no STJ decisão que o condenou a indenizar advogado com 100 salários

O titular do 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre, João Figueiredo Ferreira, obteve no STJ provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória que lhe foi promovida por advogado porto-alegrense. O raro caso envolvia a emissão, pelo profissional da Advocacia - em conjunto com outra pessoa - de nota promissória em favor de um banco. Não ocorrido o resgate no vencimento, o credor apresentou o título a protesto.

O tabelião Figueiredo Ferreira - após intimar apenas uma das duas pessoas emitentes do título, sem que ocorresse o pagamento ou nada fosse alegado - lavrou o protesto. Algum tempo depois, ao constatar as restrições creditícias decorrentes do protesto, o advogado, em causa própria, ajuizou ação de reparação por danos morais contra o tabelião. A sentença de primeiro grau, do juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, foi de improcedência do pedido.

No TJRS, a sentença restou reformada, por maioria, na 6ª Câmara Cível e, posteriormente, no 3º Grupo Cível que confirmou a condenação em pecúnia. Segundo o acórdão “o dano subjetivo está consubstanciado no simples fato de ter sido protestado sem direito de defesa, pois, não obstante ser devedor solidário e coobrigado, tendo seu nome tachado como mau pagador perante a sociedade, não foi intimado do aponte para, ao menos, elidir a dívida. O acórdão ainda refere que: “admitir que apenas um dos devedores deve ser intimado é um contra-senso, bem como afronta o devido processo legal e o direito de defesa da parte”.

Condenado a pagar 100 salários mínimos de reparação, o tabelião Figueiredo Ferreira recorreu ao STJ, através de recurso especial manejado pela advogada Maria Izabel de Freitas Beck que sustentou a pertinência da sentença de improcedência e o voto vencido do desembargador Décio Antonio Erpen.

No voto, que dá provimento, na 3ª Turma, ao Resp, o relator, ministro Gomes de Barros, explica que “o recorrido emitiu nota promissória cujo vencimento estabeleceu em 16.12.95. Não resgatou o título, fazendo com que o credor, em 9.2.96, requeresse o protesto. No curso desses quase dois meses, o devedor não tomou qualquer providência no sentido de resgatar a cártula. Advogado como é, preocupado com seu conceito na praça, ele bem sabe que estavam à sua disposição vários instrumentos, no sentido de afastar sua aparente inadimplência e caracterizando a mora accipiendi do banco credor.

Em vez disso, manteve-se inerte. O credor, no propósito de constituir o devedor em mora, apresentou o título a protesto. De sua parte, o oficial encarregado de efetuar o protesto obedeceu a norma técnica emitida pelo Tribunal de Justiça e efetuou a intimação de um dos emitentes da cambial não resgatada. Em assim fazendo, homenageou o art. 30, XIV, da lei 8.935⁄84, a dizer que são deveres dos notários e dos oficiais de registro: XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”.

O caso talvez não tenha precedentes na jurisprudência brasileira. Detalhe importante, no acórdão do STJ, é o esclarecimento de que o protesto é do título e não contra esta, ou aquela, pessoa. A verba honorária deferida à advogada do tabelião foi expressiva: 100 salários mínimos - justamente o valor da indenização que havia sido concedida ao autor da ação reparatória. (Resp. n. 400.401)

Espaço Vital Notícias Jurídicas, 17/06

enviada por Lafaiete Luiz



18/06/2005 23:07

Doação de ascendente a descendente. Anuência


Lei não exige anuência de demais descendentes em doação de ascendente a descendente

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Cecília Aparecida Goulart para reformar decisão da Terceira Turma do Tribunal que julgou improcedente a ação de anulação de doação de bens efetuada por sua mãe, Alzira Goulart, à filha Raquel Goulart Gouvêa e seu marido, José Lesse Gouvêa.

Segundo Cecília Goulart, sua mãe, mediante escritura de doação de quota disponível, doou a sua irmã Raquel e seu marido, José Lesse, dois imóveis na cidade de Paraisópolis (MG), declarando-os como de sua propriedade e, assim, doando-os. "Do ato não houve ciência e anuência dos demais herdeiros, nem suprimento judicial, eis que os mesmos bens haviam sido deixados e arrolados no inventário de seu pai, ainda pendentes de divisão, portanto em comunhão e o todo indivisível", afirmou.

Diante da transferência, que julgou "irregular" por falta de justo título, Cecília Goulart promoveu ação de anulação de escritura de doação contra a mãe, a irmã e o cunhado em 1986. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas revertido o resultado a seu favor no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

No STJ, em sede de recurso especial, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro Dias Trindade, entendeu que, no caso, não ocorre a nulidade da escritura, pois a lei não exige a anuência dos demais descendentes nos casos de doação; visto que os bens doados, que representam adiantamento de legítima em favor do donatário, devem ser, obrigatoriamente, levados a conferência, para igualar as legítimas, o que serve a demonstrar a inexistência de prejuízo para quem quer que seja.Inconformada, Cecília Goulart moveu ação rescisória (destinada a tornar ineficaz sentença de mérito transitada em julgado) alegando que a decisão não atentou para o fato de que todos os bens, inclusive os doados, estavam com ela em monte-mor, juntamente com os demais herdeiros, portanto não eram só de propriedade da doadora.

José Lesse e Raquel Goulart Gouvêa contestaram sustentando, em preliminar, a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio de que trata o artigo 495 do Código de Processo Civil. No mérito, dizem que Cecília Goulart pretende criar uma outra instância de julgamento, não se enquadrando a situação na hipótese de rescisão. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a preliminar de decadência, porque a ação foi ajuizada dentro do biênio, e esta é a data a ser considerada em face da Súmula 106 do STJ.

Quanto à argumentação da autora de que, ao tempo da doação, os dois imóveis doados eram comuns a todos os herdeiros e meeira, de sorte que não poderiam ter sido objeto do ato, o relator afirmou que a decisão da Terceira Turma não cuidou desse tema. "Limitou-se a ter como possível a doação a título de adiantamento da legítima, e os bens levados a conferência para igualar as legítimas dos herdeiros, e, mesmo em caso de venda a terceiros, possível a conferência pelos valores dos bens", disse o ministro.Assim, continuou o relator, a questão da titularidade dos bens, se do espólio ou da viúva, não foi discutido, reconhecido, ou sequer enfrentado.

"O fato não consta dos autos. Tenho, portanto, que se revela inviável a rescisória, porque, para se concluir que houve infringência à titularidade da herdeira-autora sobre os bens doados, seria necessário que o acórdão impugnado tivesse declarado essa situação, definindo o patamar fático da questão jurídica. E isso não se vê naquele julgado", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

De Notícias do STJ, 16/06

enviada por Lafaiete Luiz






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